RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999
[Correlações] [Revogações]
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Esta Resolução regulamenta
 o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados 
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram 
para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei 
nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer 
valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento,
 para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de 
seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em 
decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados 
aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e
 exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
 dos serviços de assistência médica ou odontológica;
II – mesmas condições de 
cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede 
assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de 
abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de 
assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
III – novo emprego: novo 
vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um 
plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão 
ou de autogestão.
Art. 3º  O direito mencionado no 
caput do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que 
foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à 
Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º  Nos contratos adaptados à 
Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de
 janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da 
contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será 
contado para fins desta Resolução
§ 2º  O período anterior à 
migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a
 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da
 contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será 
contado para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º  É assegurado ao 
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para 
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656,
 de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência 
de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de 
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que 
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o 
seu pagamento integral.
Parágrafo único.  O período
 de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo 
de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o
 inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus 
sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 
(vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Subseção II
Do Ex-Empregado Aposentado
Art. 5º  É assegurado ao 
ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o 
inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a 
partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, 
pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de 
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que 
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o 
seu pagamento integral.
Parágrafo único.  É 
assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos 
privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à
 saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o 
direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada
 ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
Seção II
Da Contribuição
Art.  6º  Para fins dos direitos 
previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o 
disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se 
contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade 
contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano 
privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição
 ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.
§ 1º  Os direitos previstos nos 
artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de 
planos privados de assistência à saúde com característica de preço 
pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a 
participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação 
ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos
 serviços de assistência médica ou odontológica.
§ 2º  Ainda que o pagamento
 de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração
 sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos
 previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, na proporção do
 período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o 
plano privado de assistência à saúde.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art. 7º  A manutenção da condição 
de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é
 extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado 
inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º  A obrigatoriedade de que 
trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida 
pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º  A disposição prevista
 no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e 
filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou 
aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
Seção IV
Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art. 8º  Em caso de morte do 
titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes 
cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do 
disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção V
Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 9º  O direito de 
manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas 
pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou 
acordos coletivos de trabalho.
Seção VI
Da Comunicação ao Beneficiário
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.)
Parágrafo único.  A contagem do 
prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação 
inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de 
beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12.  A exclusão do 
beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser 
aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi 
comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que 
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das 
informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único.  A 
exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput 
sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de 
março de 2006.
Seção VII
Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou 
Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes
Art. 13.  Para manutenção do 
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como 
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores 
poderão:
I - manter o ex-empregado no 
mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando 
da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II - contratar um plano 
privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados 
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do 
artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo
 único.  Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir 
formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores 
obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste
 artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa 
ou aposentados.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano
 possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a 
massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.)
Art. 14.  A operadora classificada
 na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano 
privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou 
exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato 
coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação 
de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de
 autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução 
Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
Art. 15.  No ato da contratação do
 plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá  apresentar 
aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, 
mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador.
§ 1º  Deverá estar disposto no 
contrato o critério para a determinação do preço único e da participação
 do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária 
apresentado.
§ 2º  No momento da inclusão do 
empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela 
disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por 
faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na 
manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 
da Lei 9.656, de 1998.
§ 3º  As tabelas de preços por 
faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a 
qualquer tempo para consulta dos beneficiários.
§ 4º  Excepcionalmente 
quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço 
pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da 
tabela de que trata o caput.
Subseção I
Da Manutenção do Ex- 
Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado no Mesmo 
Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou 
Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria
Art. 16.  A manutenção da condição
 de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se
 encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou 
aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa 
etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de 
trabalho.
§ 1º  O valor da contraprestação
 pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor 
integral estabelecido na tabela de  custos por faixa etária de que trata
 o caput do artigo  15 desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º  É permitido ao 
empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a 
participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor
 correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Subseção II
Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para 
Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados
Art. 17.  O plano privado de 
assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados
 sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador 
mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma 
operadora, exceto na hipótese do artigo  14 desta Resolução, escolhida 
para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados 
ativos.
Parágrafo único.  O plano de que
 trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados 
sem justa causa e os aposentados.
Art. 18.  O plano privado de 
assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e
 mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de 
acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator 
moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado
 para os empregados ativos.
Parágrafo único.  É facultada ao
 empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à 
saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e
 área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no 
caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano 
privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do 
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art. 19.  A manutenção da condição
 de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para 
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados 
poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária 
diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à 
saúde contratado para os empregados ativos.
§ 1º  É vedada a contratação de 
plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação 
de preço pós-estabelecida.
§ 2º  A participação financeira 
dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à 
saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou 
aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação
 pecuniária diferenciada por faixa etária.
Art. 20.  O plano privado de 
assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados
 sem justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos 
beneficiários.
Parágrafo único.  É permitido ao
 empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a 
participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor
 correspondente ser explicitado aos beneficiários.
 Art. 21.  A carteira dos planos 
privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá
 ser tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A 
operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o 
percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à 
saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.
Seção VIII
Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art. 22.  Ao empregado aposentado 
que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa
 é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o
 disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.
§ 1º  O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.
§ 2º  O direito de 
manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do 
empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a
 falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 
9.656, de 1998.
Seção IX
Da Mudança de Operadora
Art. 23.  No caso de oferecimento 
de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a 
contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para
 fins de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 
9.656, de 1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou 
exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do 
empregador com as várias operadoras.
Parágrafo único.  O disposto no 
caput somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual 
que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido 
adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 24.  Os ex-empregados 
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus 
dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à saúde 
anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à saúde 
da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos 
empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Seção X
Da Sucessão de Empresas
Art. 25.  A contribuição do 
empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados
 de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de 
vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a 
processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será 
considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos artigos 
30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como contribuição para um único plano 
privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de
 trabalho.
Seção XI
Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998
Art. 26.  O direito assegurado nos
 artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de 
qualquer das hipóteses abaixo:
II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III – pelo cancelamento do 
plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este 
benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
§ 1º  Considera-se novo 
emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo 
profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de 
assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de 
autogestão.
§ 2º  Na hipótese de
 cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador 
que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, 
descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais 
deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da 
Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27.  Os contratos de planos 
privados de assistência à saúde coletivos empresariais vigentes que 
estejam incompatíveis com o disposto nesta Resolução na data de sua 
entrada em vigor deverão ser aditados até a data do aniversário 
contratual ou até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta 
norma, o que ocorrer primeiro.
§ 1º  No aditamento de que trata
 o caput, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser 
reavaliados, pela aplicação de percentuais de reajuste diferenciados 
dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, não se aplicando o 
disposto no artigo 20 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 
2009.
§ 2º  As regras e as tabelas de 
preços por faixa etária atualizadas, mencionadas no artigo  15 desta 
Resolução, deverão ser apresentadas aos empregados ativos e 
ex-empregados no aditamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º  Enquanto o contrato não 
for aditado, a operadora deverá informar ao beneficiário, quando 
solicitado, o valor correspondente ao seu custo por faixa etária para 
viabilizar o exercício do direito à portabilidade de carências nos 
termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 e suas 
atualizações.
§ 4º  Os contratos de 
planos privados de assistência à saúde vigentes que não forem aditados 
no prazo de que trata o caput deste artigo não poderão receber novos 
beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.  A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 
7º-C.  O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou 
aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de
 manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 
da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de 
carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por 
adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as 
seguintes especificidades:
Art. 7º-C. O ex-empregado demitido
 ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes 
vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de 
beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, 
poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde
 individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, na forma 
prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades: (Redação dada pela Retificação publicada no Diário oficial da União em 15 de Fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 45)
I - não se aplica à 
portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou 
exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito previsto no inciso
 II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II - aplicam-se à 
portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou 
exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos previstos nos 
incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;
III - a portabilidade 
especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado 
demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado:
a) no período 
compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o 
último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou
b) no prazo de 60 
(sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de
 beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - aplica-se à 
portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou 
exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no § 3º do artigo 
8º, observados os prazos definidos no inciso III;
V - na hipótese do protocolo 
da solicitação na ANS prevista no § 3º do artigo 8º no prazo definido na
 alínea “b” do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo 
previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º desta Resolução normativa 
para exercício do direito à portabilidade de carências;
VI - o beneficiário que 
esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de 
origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste
 artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
VII - o beneficiário que 
esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de 
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de 
carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de 
cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para 
completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo 
pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;
VIII - o beneficiário
 que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de 
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse 
artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o 
pagamento de agravo;
IX – na portabilidade 
especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem 
justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do artigo 3º desta 
Resolução deve ser contado a partir dos períodos dispostos no inciso III
 deste artigo; e
X - na comunicação de que 
trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução deverão constar os valores das
 contraprestações pecuniárias correspondentes ao período em que o 
beneficiário poderá exercer a portabilidade de carências.”
Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de junho de 2012. (Redação dada pela RN n° 287, de 17 de fevereiro de 2012)
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.
Correlações da RN nº 279:
Lei nº 9.656, de 1998Consu nº 19, de 1999
Consu nº 20, de 1999
Consu nº 21, de 1999
Lei nº 9.961, de 2000
RN nº 137, de 2006
RN nº 186, de 2009
RN nº 195, de 2009
RN nº 197, de 2009
RN nº 287, de 2012
RN nº 297, de 2012
[VOLTAR]
A RN nº 279, REVOGOU:
Consu nº 20, de 1999Consu nº 21, de 1999
[VOLTAR]
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa - RN n° 279, de 24 de novembro 
de 2011, publicada no DOU nº 226, de sexta-feira, 25 de novembro de 
2011, páginas 45-46, Seção 1, no seu art. 28, que se refere à alteração 
da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009,
onde se lê: "Art. 7º-C. O 
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus
 dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da 
condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, 
de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano
 de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra 
operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes 
especificidades:"
leia-se: "Art. 
7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado
 ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de 
manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 
da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de 
carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por 
adesão, em operadoras, na forma prevista nesta Resolução, com as 
seguintes especificidades:"NORMATIVE RESOLUTION - RN Nº 279, OF NOVEMBER 24, 2011
Provides for the regulation of Articles 30 and 31 of Law No. 9,656, of June 3, 1998, and repeals UNSCR 20 and 21 of April 7, 1999
[Correlations] [Revocations]
The Board of Directors of the National Agency of Supplementary Health - ANS, in view of the provisions of item II of article 10 and item XI of article 4, both of Law No. 9.961, of January 28, 2000; Articles 30 and 31 of Law 9,656 of June 3, 1998; And item "a" of item II of article 86 of Normative Resolution - RN No. 197, of July 16, 2009, at a meeting held on November 7, 2010, adopted the following Normative Resolution, and I, the Chief Executive Officer, I determine its publication.
CHAPTER I
OF THE PRELIMINARY PROVISIONS
Article 1. This Resolution regulates the right to maintain the status of beneficiary for ex-employees dismissed or exonerated without just cause and retirees who contributed to the products referred to in item I and paragraph 1 of article 1 of Law No. 9,656, of June 3, 1998.
Article 2 For the purposes of this Resolution, it is considered:
I - contribution: any amount paid by the employee, including payroll deduction, to cover part or all of the pecuniary consideration of his private health care plan offered by the employer as a result of employment, except for amounts related to Dependents and aggregates and to the co-participation or franchise paid only and exclusively in procedures, as a moderation factor, in the use of medical or dental care services;
II - same conditions of care coverage: same segmentation and coverage, care network, hospitalization accommodation standard, geographical area of coverage and moderating factor, if any, of the private healthcare plan contracted for the active employees; and
III - new employment: a new professional bond that makes possible the entry of the former employee into a corporate health care plan, collective by adhesion or self-management.
Article 3 The right mentioned in the caput of Article 1 of this Resolution refers only to contracts that were entered into after January 1, 1999, or that were adapted to Law No. 9,656 of 1998.
Paragraph 1 In contracts adapted to Law 9,656, of 1998, the period prior to the adaptation, including January 1, 1999, in which the employee contributed to the payment of the pecuniary consideration of the products referred to in the caput, will be counted for purposes Of this Resolution
Paragraph 2 - The period prior to the migration to plans regulated to Law 9,656 of 1998, including January 1, 1999, in which the employee contributed to the payment of the pecuniary consideration of the products referred to in the caput, will be counted for purposes of this Resolution.
CHAPTER II
OF THE GENERAL PROVISIONS
Section I
Of those who have the right to the maintenance of the condition of beneficiary
Subsection I
Ex-Employer Fired or Exonerated Without Just Cause
Article 4 - The former employee dismissed or exonerated without just cause, who contributed to the products dealt with in item I and paragraph 1 of article 1 of Law No. 9,656, of 1998, contracted as from January 2, 1999, As a result of an employment relationship, the right to maintain its status as a beneficiary, under the same conditions of assistance coverage that it enjoyed when the employment contract was in force, provided that it assumes full payment.
Single paragraph. The maintenance period referred to in the caput shall be 1/3 (one third) of the time of permanence in which it contributed to the products referred to in item I and paragraph 1 of article 1 of Law 9,656 of 1998 , Or its successors, with a minimum of six (6) and a maximum of twenty-four (24) months as provided for in Article 6 of this Resolution.
Subsection II
From Retired Former Employee
Art. 5 The ex-retired employee who has contributed to products referred to in item I and paragraph 1 of article 1 of Law 9,656, of 1998, contracted as of January 2, 1999, as a result of employment relationship , For a period of at least ten (10) years, the right to maintain its status as a beneficiary, under the same conditions of assistance coverage that it enjoyed when the employment contract expires, provided that it assumes full payment.
Single paragraph. The former retired employee who has contributed to private health care plans, in the same private health care plan or his / her successor for a period shorter than that established in the caput, is entitled to maintenance as a beneficiary, at the rate of one (1) Year for each contribution year, provided that it assumes full payment.
Section II
Contribution
Article 6. For the purposes of the rights provided for in Articles 30 and 31 of Law 9,656 of 1998, and in compliance with the provisions of item I of article 2 of this Resolution, the contribution of the fixed value, according to the periodicity contracted, is also considered as a contribution.
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